quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

LEI Nº. 183/2009 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.




Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

            Art. 1o - Fica reestruturada, atualizada e consolidada a norma municipal que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, oriundas da Lei Municipal no 097/2001, de.08 de outubro de 2001, o qual será um órgão permanente, autônomo, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo funções: deliberativa, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da alimentação escolar.


              Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política municipal da educação, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CAE.

   Art. 2o - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compete:
I.         .acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
II.        acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III.      zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV.     receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V.       promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
VI.     participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos alimentares da região;
VII.    elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao chefe do Poder Executivo  Municipal para homologação;
VIII.   manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar;
IX.     sugerir ao Poder Executivo Municipal a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
X.       submeter a aprovação do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
XI.     solicitar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do programa;
XII.    colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na alimentação escolar, mediante encaminhamento à instância competente para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XIII.   divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da alimentação escolar.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição

            Art. 3o - O CAE será composto por um total de 07 (sete) membros, sendo:
I.        01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II.       02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III.      02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; 
IV.    02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 
    
              § 1o - A cada titular do CAE corresponderá a um suplente que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou o sucederá na sua saída definitiva do CAE.

            § 2o – Os membros do conselho serão indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

            § 3º O CAE regulamentará, por meio do seu regimento interno, as indicações e o processo eletivo previstos no parágrafo anterior.

            § 4º Quando o número de representantes das entidades não  governamentais forem maior do que a quantidade de vagas, estes deverão  ser  escolhidos  em  assembléia  geral,  convocadas por meio de edital pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

            § 5º O edital de que trata o parágrafo anterior, estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos representantes do CAE, representantes da sociedade civil.

            Art. 4o - Após a escolha dos conselheiros do CAE, as instituições responsáveis pela indicação ou eleição destes conselheiros, encaminharão ao Prefeito Municipal solicitação escrita, devidamente instruída quando tratar-se de eleição, para nomeação e posse dos membros.

              § 1o - Os conselheiros do CAE escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o presidente e o vice-presidente, devendo a escolha recair apenas sobre os membros previstos nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei.

              § 2º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato, desde que reindicado ou reeleito pela entidade ou órgão  a que representa.
          
               Art. 5o - As atividades dos membros do CAE reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I.        o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse social, e não será remunerado;
II.       os conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que houve a falta;
     
III.     os membros do CAE poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da instituição ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
       Municipal, desde que o membro substituto tenha sido submetido as for-
       malidade e requisitos desta lei e seus regulamentos;
IV.    cada instituição com representação no CAE terá direito a um único voto na sessão plenária;
V.      o membro do CAE previsto no inciso I do caput do Art. 3º desta lei, perderá seu mandato, nas seguintes situações:
a)    a critério de quem lhe indicou;
b)    por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário do Poder Executivo Municipal;
c)     com a expiração ou extinção do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal que o indicou;
VI.    as decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.

              Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro  nomeado e empossado, deverá completar o mandato do substituído.


Seção II
Do Funcionamento


              Art. 6o - O CAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.  plenário como órgão de deliberação máxima;
II.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III.     as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contado da primeira convocação;
IV.    as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determina ao contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente  o voto de desempate;
V.      poderá instituir câmaras específicas  para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho;
   
  VI.    cada câmara será composta por 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.

              Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o CAE poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediantes os seguintes critérios:

I.       consideram-se colaboradoras do CAE, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de alimentação escolar;
II.poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CAE em assuntos específicos;
III.     poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CAE e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

              Art. 8o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CAE, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de alimentação escolar.
           

              Art. 9º  - Todas as sessões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

              Parágrafo Único - As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.



TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



              Art. 10 - O CAE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei, o qual deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.

              Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.
  
   Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   
 Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no. 097/2001 de 08 de Outubro de 2001.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 09 de setembro de 2009. 



 


JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal


O CMAE realizará reunião com as entidades na sexta dia 22/02/13

O CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) realizará uma assembléia específica para escolha das entidades que farão parte do conselho pelos próximos 3 anos, a assembleia está prevista no
artigo 3º, inciso IV da Lei Municipal 183/2009, de 09 de setembro de 2009, que reestrutura e atualiza o CMAE.
A assembleia para eleição das 2 entidades acontecerá no dia 22/02/13, às 9h00min, na Casa dos Cosnelhos, na Rua Raul Seixas, nº 121, Bairro Tancredo Neves, aqui na sede do nosso município.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Fotos e audio dos discursos na posse dos novos Conselheiros 27/12/12

Ata da reunião do CMAE do dia 14/12/2012



Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, às 9h00min (nove horas), no Salão de Reuniões da Casa dos Conselhos, localizada na esquina da Rua Treze de Maio com a Avenida Sete de Setembro, no centro desta cidade, foi realizada a sexta reunião ordinária do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia. A Presidente a senhora Liliane dos Santos Brito, fez a verificação do quórum mínimo para a realização de reunião deliberativa, sendo constatado número legal de conselheiros. Começou saudando os conselheiros presentes a autorizou-me que fizesse a leitura da ata do dia 14/09/2012 (catorze de setembro de dois mil e doze), que foi aprovada sem ressalva. Os conselheiros pontuaram os pontos positivos do atual mandato, sendo a melhoria da qualidade da merenda escolar, aumento da quantidade de reuniões do CMAE, a disponibilidade do veículo para as visitas por parte da Secretaria de Educação, o pagamento do substituto para os conselheiros que estão em regência de classe, como professor e o aumento das visitas nas escolas. Os pontos negativos foram o descompromisso de alguns conselheiros e indisponibilidade de outros, a não liberação de um veículo para que a nutricionista pudesse fazer às visitas as escolas, esse veículo ficaria à disposição do setor de distribuição, o atraso na entrega dos produtos por parte da empresa, ausência dos conselheiros no dia da escolha da empresa vencedora para vender os produtos da alimentação escolar. Estabeleceram como metas para 2013 (dois mil e treze) cobrar que a empresa faça a entrega dos produtos de uma só vez, aumentar o percentual da compra dos produtos da agricultura familiar. Por nada mais haver para o momento a presidente Liliane dos Santos Brito agradeceu a presença de todos e encerrou a presente reunião, do que constou, eu José Raimundo Souza Santos, secretário executivo, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme será por todos os conselheiros presentes assinada. Presidente Tancredo Neves – Ba, 14 de dezembro de 2012.