sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Veja as fotos da reunião pra eleição das entidades pro CMAE

Ata da reunião para eleição das entidades para o CMAE em 22/02/13


Aos vinte dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, às 9h00min (nove horas), no Salão de Reuniões da Casa dos Conselhos, localizada na Rua Raul Seixas nº 121, no Bairro Tancredo Neves nesta cidade, foi realizada a reunião para eleição das entidades do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia. O Secretário Executivo o senhor José Raimundo Souza Santos, começou saudando os presentes, em seguida fez uma breve explicação sobre o CMAE e suas atividades, franqueou a palavra aos representantes das entidades para se apresentarem e dizerem se querem ou não concorrer as duas vagas existentes, dando continuidade explicou como se dará o processo de eleição das entidades, como cada entidade tendo direito a dois votos, ficando a terceira e quarta colocadas, na suplência, caso as entidades eleitas não corresponda as suas responsabilidades, foi decidido por unanimidade pelos presentes que a eleição se dará por voto aberto, sendo eleitas as seguintes entidades SINTRAF com 8 votos e ASPAM com 6 votos, ficando na suplência AMBACOV com 4 votos e AGENTEC com 3 votos, ficou decidido que as entidades serão substituídas com 2 faltas. Por nada mais haver para o momento o Secretário Executivo agradeceu a presença de todos e encerrou a presente reunião, do que constou, eu José Raimundo Souza Santos, secretário executivo, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme será por todos os presentes assinada. Presidente Tancredo Neves – Ba, 22 de fevereiro de 2013. 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CMAE está em processo de reestruturação

O CMAE (conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves está se reestruturando, uma vez que os mandatos de 3 anos de todos os conselheiros venceram, nesta sexta-feira dia 22/02/13, às 9h00min, na Casa dos Conselhos será realizada a assembleia com as entidades para escolha de 2 entidades que farão parte da composição do CMAE por 3 anos, será ainda realizada uma assembleia com os pais de alunos para escolha de 2 representantes, estamos no aguardo da indicações da Prefeitura Municipal e da APLB Sindicato.
em março já deveremos realizar nossa primeira reunião ordinária com a nova composição.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

SME promoveu Capacitação das Merendeiras nesta sexta

A Secretaria Municipal de Educação realizou nesta sexta-feira, dia 15/02/13, das 8h00min às 12h00min, no Ginásio Poliesportivo Josué Paulo dos Santos a primeira capacitação para as merendeiras das escolas públicas municipais estiveram presentes a diretora da alimentação escolar Iva Maria de Jesus, a nutricionista Rafaella Vidal de Souza, a coordenadora do núcleo da APLB Sindicato e o Diretor de Educação do Município Antonio Osvaldo. a nutricionista Rafaella falou para as merendeiras sobre higiene pessoal e a manipulação dos alimentos, veja abaixo as fotos do evento e ouça os discursos de abertura da capacitação.


Secretaria de Educação realiza hoje capacitação para as merendeiras


A Secretaria de Educação, através da Diretoria de Alimentação Escolar estará realizando hoje durante todo o dia uma capacitação para as merendeiras das escolas públicas com a finalidade de melhorar a qualidade da merenda escolar no Ginásio de Eportes Josué Paulo dos Santos, próximo ao Bairro do Cajueiro, a capacitação começa às 8h00min da manhã.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

LEI Nº. 183/2009 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.




Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

            Art. 1o - Fica reestruturada, atualizada e consolidada a norma municipal que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, oriundas da Lei Municipal no 097/2001, de.08 de outubro de 2001, o qual será um órgão permanente, autônomo, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo funções: deliberativa, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da alimentação escolar.


              Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política municipal da educação, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CAE.

   Art. 2o - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compete:
I.         .acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
II.        acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III.      zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV.     receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V.       promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
VI.     participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos alimentares da região;
VII.    elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao chefe do Poder Executivo  Municipal para homologação;
VIII.   manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar;
IX.     sugerir ao Poder Executivo Municipal a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
X.       submeter a aprovação do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
XI.     solicitar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do programa;
XII.    colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na alimentação escolar, mediante encaminhamento à instância competente para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XIII.   divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da alimentação escolar.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição

            Art. 3o - O CAE será composto por um total de 07 (sete) membros, sendo:
I.        01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II.       02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III.      02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; 
IV.    02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 
    
              § 1o - A cada titular do CAE corresponderá a um suplente que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou o sucederá na sua saída definitiva do CAE.

            § 2o – Os membros do conselho serão indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

            § 3º O CAE regulamentará, por meio do seu regimento interno, as indicações e o processo eletivo previstos no parágrafo anterior.

            § 4º Quando o número de representantes das entidades não  governamentais forem maior do que a quantidade de vagas, estes deverão  ser  escolhidos  em  assembléia  geral,  convocadas por meio de edital pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

            § 5º O edital de que trata o parágrafo anterior, estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos representantes do CAE, representantes da sociedade civil.

            Art. 4o - Após a escolha dos conselheiros do CAE, as instituições responsáveis pela indicação ou eleição destes conselheiros, encaminharão ao Prefeito Municipal solicitação escrita, devidamente instruída quando tratar-se de eleição, para nomeação e posse dos membros.

              § 1o - Os conselheiros do CAE escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o presidente e o vice-presidente, devendo a escolha recair apenas sobre os membros previstos nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei.

              § 2º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato, desde que reindicado ou reeleito pela entidade ou órgão  a que representa.
          
               Art. 5o - As atividades dos membros do CAE reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I.        o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse social, e não será remunerado;
II.       os conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que houve a falta;
     
III.     os membros do CAE poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da instituição ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
       Municipal, desde que o membro substituto tenha sido submetido as for-
       malidade e requisitos desta lei e seus regulamentos;
IV.    cada instituição com representação no CAE terá direito a um único voto na sessão plenária;
V.      o membro do CAE previsto no inciso I do caput do Art. 3º desta lei, perderá seu mandato, nas seguintes situações:
a)    a critério de quem lhe indicou;
b)    por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário do Poder Executivo Municipal;
c)     com a expiração ou extinção do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal que o indicou;
VI.    as decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.

              Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro  nomeado e empossado, deverá completar o mandato do substituído.


Seção II
Do Funcionamento


              Art. 6o - O CAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.  plenário como órgão de deliberação máxima;
II.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III.     as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contado da primeira convocação;
IV.    as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determina ao contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente  o voto de desempate;
V.      poderá instituir câmaras específicas  para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho;
   
  VI.    cada câmara será composta por 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.

              Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o CAE poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediantes os seguintes critérios:

I.       consideram-se colaboradoras do CAE, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de alimentação escolar;
II.poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CAE em assuntos específicos;
III.     poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CAE e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

              Art. 8o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CAE, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de alimentação escolar.
           

              Art. 9º  - Todas as sessões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

              Parágrafo Único - As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.



TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



              Art. 10 - O CAE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei, o qual deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.

              Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.
  
   Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   
 Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no. 097/2001 de 08 de Outubro de 2001.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 09 de setembro de 2009. 



 


JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal


O CMAE realizará reunião com as entidades na sexta dia 22/02/13

O CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) realizará uma assembléia específica para escolha das entidades que farão parte do conselho pelos próximos 3 anos, a assembleia está prevista no
artigo 3º, inciso IV da Lei Municipal 183/2009, de 09 de setembro de 2009, que reestrutura e atualiza o CMAE.
A assembleia para eleição das 2 entidades acontecerá no dia 22/02/13, às 9h00min, na Casa dos Cosnelhos, na Rua Raul Seixas, nº 121, Bairro Tancredo Neves, aqui na sede do nosso município.