quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Ata da reunião para eleição das entidades para o CMAE em 22/02/13
Aos vinte dois dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e treze, às 9h00min (nove horas), no Salão de Reuniões da Casa
dos Conselhos, localizada na Rua Raul Seixas nº 121, no Bairro Tancredo Neves nesta
cidade, foi realizada a reunião para eleição das entidades do CMAE (Conselho
Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves, estado da
Bahia. O Secretário Executivo o senhor José Raimundo Souza Santos, começou saudando
os presentes, em seguida fez uma breve explicação sobre o CMAE e suas
atividades, franqueou a palavra aos representantes das entidades para se
apresentarem e dizerem se querem ou não concorrer as duas vagas existentes,
dando continuidade explicou como se dará o processo de eleição das entidades,
como cada entidade tendo direito a dois votos, ficando a terceira e quarta
colocadas, na suplência, caso as entidades eleitas não corresponda as suas responsabilidades,
foi decidido por unanimidade pelos presentes que a eleição se dará por voto
aberto, sendo eleitas as seguintes entidades SINTRAF com 8 votos e ASPAM com 6
votos, ficando na suplência AMBACOV com 4 votos e AGENTEC com 3 votos, ficou
decidido que as entidades serão substituídas com 2 faltas. Por nada mais haver
para o momento o Secretário Executivo agradeceu a presença de todos e encerrou
a presente reunião, do que constou, eu José Raimundo Souza Santos, secretário
executivo, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme será por
todos os presentes assinada. Presidente Tancredo Neves – Ba, 22 de fevereiro de
2013.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
CMAE está em processo de reestruturação
O CMAE (conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves está se reestruturando, uma vez que os mandatos de 3 anos de todos os conselheiros venceram, nesta sexta-feira dia 22/02/13, às 9h00min, na Casa dos Conselhos será realizada a assembleia com as entidades para escolha de 2 entidades que farão parte da composição do CMAE por 3 anos, será ainda realizada uma assembleia com os pais de alunos para escolha de 2 representantes, estamos no aguardo da indicações da Prefeitura Municipal e da APLB Sindicato.
em março já deveremos realizar nossa primeira reunião ordinária com a nova composição.
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
SME promoveu Capacitação das Merendeiras nesta sexta
A Secretaria Municipal de Educação realizou nesta sexta-feira, dia 15/02/13, das 8h00min às 12h00min, no Ginásio Poliesportivo Josué Paulo dos Santos a primeira capacitação para as merendeiras das escolas públicas municipais estiveram presentes a diretora da alimentação escolar Iva Maria de Jesus, a nutricionista Rafaella Vidal de Souza, a coordenadora do núcleo da APLB Sindicato e o Diretor de Educação do Município Antonio Osvaldo. a nutricionista Rafaella falou para as merendeiras sobre higiene pessoal e a manipulação dos alimentos, veja abaixo as fotos do evento e ouça os discursos de abertura da capacitação.
Secretaria de Educação realiza hoje capacitação para as merendeiras
A Secretaria de Educação, através da Diretoria de Alimentação Escolar estará realizando hoje durante todo o dia uma capacitação para as merendeiras das escolas públicas com a finalidade de melhorar a qualidade da merenda escolar no Ginásio de Eportes Josué Paulo dos Santos, próximo ao Bairro do Cajueiro, a capacitação começa às 8h00min da manhã.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
LEI Nº. 183/2009 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
Reestrutura o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1o - Fica
reestruturada, atualizada e consolidada a norma municipal que instituiu o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, oriundas da Lei Municipal no
097/2001, de.08 de outubro de 2001, o qual será um órgão permanente, autônomo,
sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo funções:
deliberativa, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento, nas questões
relativas à municipalização e à operacionalização da alimentação escolar.
Parágrafo único
– O órgão municipal responsável pela política municipal da educação, cabe
fornecer o necessário apoio administrativo ao CAE.
Art. 2o
- Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compete:
I.
.acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na
forma do art. 2o da Lei no 11.947, de 16 de junho de
2009;
II.
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III.
zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV.
receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando
a execução do Programa;
V.
promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar,
no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
VI.
participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos alimentares
da região;
VII.
elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao chefe do Poder Executivo Municipal para homologação;
VIII.
manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais,
municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a
informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas
à alimentação escolar;
IX.
sugerir ao Poder Executivo Municipal a realização de convênios com entidades
oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a
serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao
aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
X.
submeter a aprovação do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal
da Alimentação Escolar - PMAE;
XI.
solicitar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros
de interesse do programa;
XII.
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na alimentação
escolar, mediante encaminhamento à instância competente para apuração dos
eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XIII.
divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à
gestão descentralizada da alimentação escolar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3o
- O CAE será composto por um total de 07 (sete) membros, sendo:
I.
01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II.
02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos
por meio de assembléia específica;
III.
02 (dois) representantes de pais
de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV.
02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica.
§ 1o - A cada titular do CAE
corresponderá a um suplente que substituirá o conselheiro titular em suas
faltas e impedimentos ou o sucederá na sua saída definitiva do CAE.
§ 2o – Os membros do conselho serão
indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos
conselheiros.
§ 3º O CAE regulamentará, por meio do seu regimento
interno, as indicações e o processo eletivo previstos no parágrafo anterior.
§ 4º Quando o número de representantes das entidades
não governamentais forem maior do que a
quantidade de vagas, estes deverão
ser escolhidos em assembléia geral,
convocadas por meio de edital pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O edital de que trata o parágrafo anterior,
estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos
representantes do CAE, representantes da sociedade civil.
Art. 4o
- Após a escolha dos conselheiros do CAE, as instituições responsáveis pela
indicação ou eleição destes conselheiros, encaminharão ao Prefeito Municipal solicitação
escrita, devidamente instruída quando tratar-se de eleição, para nomeação e
posse dos membros.
§ 1o - Os conselheiros do CAE
escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a
respectiva posse, por eleição entre os pares, o presidente e o vice-presidente,
devendo a escolha recair apenas sobre os membros previstos nos incisos II a IV
do art. 3º desta Lei.
§
2º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a sua
recondução ao cargo ao fim do mandato, desde que reindicado ou reeleito pela
entidade ou órgão a que representa.
Art. 5o - As
atividades dos membros do CAE reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I.
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante
interesse social, e não será remunerado;
II.
os conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5
reuniões intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer
justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião
em que houve a falta;
III.
os membros do CAE poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação
da instituição ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal, desde que o
membro substituto tenha sido submetido as for-
malidade e requisitos desta
lei e seus regulamentos;
IV.
cada instituição com representação no CAE terá direito a um único voto
na sessão plenária;
V.
o membro do CAE previsto no inciso I do caput do Art. 3º desta lei, perderá
seu mandato, nas seguintes situações:
a)
a critério de quem lhe indicou;
b)
por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário do Poder
Executivo Municipal;
c)
com a expiração ou extinção do mandato do chefe do Poder Executivo
Municipal que o indicou;
VI.
as decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão
ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.
No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro nomeado e empossado, deverá completar o
mandato do substituído.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6o
- O CAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I. plenário como órgão de
deliberação máxima;
II.as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III.
as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas
representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última
convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a
segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias
corridos, contado da primeira convocação;
IV.
as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determina ao
contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente o voto de desempate;
V.
poderá instituir câmaras específicas
para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre
temas específicos relacionados a competência do conselho;
VI.
cada câmara será composta por 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma
do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Art. 7o
- Para melhor desempenho de suas funções o CAE poderá recorrer a pessoas,
órgãos e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradoras do CAE, as instituições formadoras
de recursos humanos para a área de alimentação escolar;
II.poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CAE em assuntos específicos;
III.
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CAE
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 8o
- Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CAE,
representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios
que atuem em política de alimentação escolar.
Art. 9º - Todas as sessões do CAE serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único
- As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O
CAE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta lei, o qual deverá ser homologado pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 11 -
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares
decorrentes desta Lei.
Art.
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal no. 097/2001 de 08 de Outubro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 09 de setembro de 2009.
JOSUÉ PAULO DOS SANTOS
FILHO
Prefeito Municipal
O CMAE realizará reunião com as entidades na sexta dia 22/02/13
O CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) realizará uma assembléia específica para escolha das entidades que farão parte do conselho pelos próximos 3 anos, a assembleia está prevista no
artigo 3º, inciso IV da Lei Municipal 183/2009,
de 09 de setembro de 2009, que reestrutura e atualiza o CMAE.
A assembleia para eleição das 2 entidades acontecerá no dia 22/02/13, às 9h00min, na Casa dos Cosnelhos, na Rua Raul Seixas, nº 121, Bairro Tancredo Neves, aqui na sede do nosso município.
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