quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

LEI Nº. 183/2009 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.




Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

            Art. 1o - Fica reestruturada, atualizada e consolidada a norma municipal que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, oriundas da Lei Municipal no 097/2001, de.08 de outubro de 2001, o qual será um órgão permanente, autônomo, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo funções: deliberativa, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da alimentação escolar.


              Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política municipal da educação, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CAE.

   Art. 2o - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compete:
I.         .acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
II.        acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III.      zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV.     receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V.       promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
VI.     participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos alimentares da região;
VII.    elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao chefe do Poder Executivo  Municipal para homologação;
VIII.   manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar;
IX.     sugerir ao Poder Executivo Municipal a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
X.       submeter a aprovação do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal da Alimentação Escolar - PMAE;
XI.     solicitar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do programa;
XII.    colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na alimentação escolar, mediante encaminhamento à instância competente para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XIII.   divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da alimentação escolar.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição

            Art. 3o - O CAE será composto por um total de 07 (sete) membros, sendo:
I.        01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II.       02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III.      02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; 
IV.    02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 
    
              § 1o - A cada titular do CAE corresponderá a um suplente que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou o sucederá na sua saída definitiva do CAE.

            § 2o – Os membros do conselho serão indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

            § 3º O CAE regulamentará, por meio do seu regimento interno, as indicações e o processo eletivo previstos no parágrafo anterior.

            § 4º Quando o número de representantes das entidades não  governamentais forem maior do que a quantidade de vagas, estes deverão  ser  escolhidos  em  assembléia  geral,  convocadas por meio de edital pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

            § 5º O edital de que trata o parágrafo anterior, estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos representantes do CAE, representantes da sociedade civil.

            Art. 4o - Após a escolha dos conselheiros do CAE, as instituições responsáveis pela indicação ou eleição destes conselheiros, encaminharão ao Prefeito Municipal solicitação escrita, devidamente instruída quando tratar-se de eleição, para nomeação e posse dos membros.

              § 1o - Os conselheiros do CAE escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o presidente e o vice-presidente, devendo a escolha recair apenas sobre os membros previstos nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei.

              § 2º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato, desde que reindicado ou reeleito pela entidade ou órgão  a que representa.
          
               Art. 5o - As atividades dos membros do CAE reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I.        o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse social, e não será remunerado;
II.       os conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que houve a falta;
     
III.     os membros do CAE poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da instituição ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
       Municipal, desde que o membro substituto tenha sido submetido as for-
       malidade e requisitos desta lei e seus regulamentos;
IV.    cada instituição com representação no CAE terá direito a um único voto na sessão plenária;
V.      o membro do CAE previsto no inciso I do caput do Art. 3º desta lei, perderá seu mandato, nas seguintes situações:
a)    a critério de quem lhe indicou;
b)    por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário do Poder Executivo Municipal;
c)     com a expiração ou extinção do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal que o indicou;
VI.    as decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.

              Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro  nomeado e empossado, deverá completar o mandato do substituído.


Seção II
Do Funcionamento


              Art. 6o - O CAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.  plenário como órgão de deliberação máxima;
II.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III.     as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contado da primeira convocação;
IV.    as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determina ao contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente  o voto de desempate;
V.      poderá instituir câmaras específicas  para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho;
   
  VI.    cada câmara será composta por 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.

              Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o CAE poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediantes os seguintes critérios:

I.       consideram-se colaboradoras do CAE, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de alimentação escolar;
II.poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CAE em assuntos específicos;
III.     poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CAE e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

              Art. 8o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CAE, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de alimentação escolar.
           

              Art. 9º  - Todas as sessões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

              Parágrafo Único - As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.



TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



              Art. 10 - O CAE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei, o qual deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo.

              Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.
  
   Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   
 Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no. 097/2001 de 08 de Outubro de 2001.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 09 de setembro de 2009. 



 


JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal


O CMAE realizará reunião com as entidades na sexta dia 22/02/13

O CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) realizará uma assembléia específica para escolha das entidades que farão parte do conselho pelos próximos 3 anos, a assembleia está prevista no
artigo 3º, inciso IV da Lei Municipal 183/2009, de 09 de setembro de 2009, que reestrutura e atualiza o CMAE.
A assembleia para eleição das 2 entidades acontecerá no dia 22/02/13, às 9h00min, na Casa dos Cosnelhos, na Rua Raul Seixas, nº 121, Bairro Tancredo Neves, aqui na sede do nosso município.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Fotos e audio dos discursos na posse dos novos Conselheiros 27/12/12

Ata da reunião do CMAE do dia 14/12/2012



Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, às 9h00min (nove horas), no Salão de Reuniões da Casa dos Conselhos, localizada na esquina da Rua Treze de Maio com a Avenida Sete de Setembro, no centro desta cidade, foi realizada a sexta reunião ordinária do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia. A Presidente a senhora Liliane dos Santos Brito, fez a verificação do quórum mínimo para a realização de reunião deliberativa, sendo constatado número legal de conselheiros. Começou saudando os conselheiros presentes a autorizou-me que fizesse a leitura da ata do dia 14/09/2012 (catorze de setembro de dois mil e doze), que foi aprovada sem ressalva. Os conselheiros pontuaram os pontos positivos do atual mandato, sendo a melhoria da qualidade da merenda escolar, aumento da quantidade de reuniões do CMAE, a disponibilidade do veículo para as visitas por parte da Secretaria de Educação, o pagamento do substituto para os conselheiros que estão em regência de classe, como professor e o aumento das visitas nas escolas. Os pontos negativos foram o descompromisso de alguns conselheiros e indisponibilidade de outros, a não liberação de um veículo para que a nutricionista pudesse fazer às visitas as escolas, esse veículo ficaria à disposição do setor de distribuição, o atraso na entrega dos produtos por parte da empresa, ausência dos conselheiros no dia da escolha da empresa vencedora para vender os produtos da alimentação escolar. Estabeleceram como metas para 2013 (dois mil e treze) cobrar que a empresa faça a entrega dos produtos de uma só vez, aumentar o percentual da compra dos produtos da agricultura familiar. Por nada mais haver para o momento a presidente Liliane dos Santos Brito agradeceu a presença de todos e encerrou a presente reunião, do que constou, eu José Raimundo Souza Santos, secretário executivo, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme será por todos os conselheiros presentes assinada. Presidente Tancredo Neves – Ba, 14 de dezembro de 2012.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Alimentação Escolar na Agricultura Familiar


Lei nº 11.947/2009 determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação escolar, na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas (de acordo com o Artigo 14).
A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. As escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade.
A Lei foi regulamentada pela Resolução nº 38, do Conselho Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades Executoras. 
Em 4 de julho de 2012, foi publicada Resolução n° 25 que altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução 38, de julho de 2009. Com a alteração, o limite de venda ao PNAE passa de R$ 9 mil para R$ 20 mil por DAP/ano.
Atenção! O limite de R$ 20 mil já está valendo!
A resolução também abre a possibilidade de divulgação das chamadas públicas na Rede Brasil Rural - ferramenta criada pelo MDA para faciliar o processo de compra e venda de produtos da agricultura familiar.  
Fonte: MDA (Ministério de Desenvolvimento Agrário

Inscrições abertas para seleção de conselheiros tutelares

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Fotos de Escolas visitadas pelo CMAE

Colégio Municipal João de Souza Barreto - Umbaúba
Escola Municipal Abílio Cardoso - Corte de Pedra
Escola Municipal Amalita Lacerda - Zona Rural

Escola Municipal Cecília Machado - Zona Rural

Escola Municipal Lima e Silva - Zona Rural


Escola Municipal Pedro Melo - Zona Rural

Escola Municipal Eutáquio Bareto de Souza

Adicionar legenda

Escola Municipal Manoel Pereira de Melo - Zona Rural

Escola Municipal Antonio Jose de Oliveira - Zona Rural



Escola Municipal Deus è Amor - Zona Rural



Colégio Catarina Borges de Sena - Corte de Pedra


Escola Municipal Monteiro Lobato - Corte de Pedra

Centro de Educação Infatil Mãe Vicença - Corte de Pedra


Ata de Reunião do CMAE do dia 01/06/2012

                  Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 9:00h (nove horas), no Salão de Reuniões da Casa dos Conselhos, localizada na esquina da Rua Treze de Maio com a Avenida Sete de Setembro, no centro desta cidade, foi realizada a quarta reunião ordinária do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia. A Presidente a senhora Liliane dos Santos Brito, fez a verificação do quórum mínimo para a realização de reunião deliberativa, sendo constatado número legal de conselheiros. Começou saudando os conselheiros presentes e a nutricionista Isabela Oliveira que fora convidada para a presente reunião para prestar alguns esclarecimentos concernentes à alimentação escolar, começou perguntando sobre a compra da bebida láctea e do queijo lanche, afirmando que verificou nas contas fiscalizadas que havia 9 (nove) mil unidades de bebida láctea. Isabela afirmou que desconhece a quantidade de bebida láctea que de fato foi comprada, que o queijo lanche não foi utilizado na merenda escolar, pode ser que constasse na licitação, mas foi incluído na nota fiscal, o que foi comprado de fato. Disse ainda que as fichas de entrega dos produtos são guardadas por algumas escolas e podem ser conferidas pelos conselheiros, que suspendeu a entrega de frango nas escolas que não tem refrigeração por meio de geladeiras ou freezers, que mudou para essas escolas o frango por carne de charque, que tem escolas se recusando a receber a puba e o aipim, mas que não poderá substituir para todas as escolas por outro produto, que apenas as escolas que não tem refrigeração terão a puba e o aipim substituídos pela tapioca e pelo milho, afirmou que a compra é feita no valor que chega na conta, em cada parcela e que o Colégio Professor Edivaldo Machado Boaventura tinha produtos no depósito para receber em virtude de ter começado às aulas após o início do ano letivo. A conselheira Feliciana disse que no Colégio Municipal Aécio Neves tem 3 (três) fardos de carne de charque, mas que não foram servidos por não ter feijão. Relatando sobre a charque que chegou com mau cheiro, Isabela disse que a mesma foi devolvida, disse que o que acontece com o cardápio que alguns diretores estão escolhendo o que vai ser servido sem levar em conta o que está previsto no cardápio entregue às escolas, afirmou que alguns produtos tem encontrados rejeição de funcionários de algumas escolas, quanto ao preparo desses mesmos produtos ou são devolvidos ou se perdem na escola. A conselheira Rosemary perguntou sobre as aulas de horticultura como meio de incentivar o cultivo de hortas nas escolas. Isabela falou que as escolas não têm mais as aulas de horticultura, mas que o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) está trazendo o projeto Horta Escolar que deverá dar um impulso na aceitação dos produtos in natura. A presidente perguntou qual é o dia da entrega nas escolas e também no depósito dos produtos comprados. Isabela disse que o dia depende da disponibilidade do veículo que faz a entrega nas escolas e que no depósito só recebe produtos comprados da agricultura familiar na segunda e na terça–feira, que em outros dias não recebe. O conselheiro Gildo relatou que no curso que participou ouviu um professor mencionar que houve melhoria na aceitação da merenda escolar, que a mudança foi para melhor. A Conselheira Rosemary sugeriu que as aulas nas escolas ensinassem sobre a importância do consumo dos produtos da agricultura familiar. Isabela disse que o projeto do FNDE pretende trabalhar dentro das disciplinas a importância do consumo consciente, salientou que estarão sendo formados diretores, merendeiras e coordenadores em grupo de 50 (cinquenta) pessoas, aproveitou para apresentar os documentos solicitados pelo CMAE, para conferência das guias de entregas nas escolas durante todo o ano passado, afirmando que o CMAE pode fazer a verificação e logo devolver ao Setor de Distribuição de Merenda Escolar, pois os funcionários necessitam fazerem uso constante destes documentos. A presidente Liliane disse que a merenda escolar da escola Municipal Maria Dolores está sendo comida pelos ratos. Isabela informou que a resolução do problema compete ao diretor da escola. A mesma informou que o setor de distribuição possui um controle das escolas que tem geladeiras ou freezers para receber produtos congelados. A conselheira Maria Aparecida questionou sobre a compra de mortadela na merenda escolar da creche, se é permita a compra de tal produto. Isabela falou que a compra de merenda escolar das creches não são feitas por ela e que as creches têm um cardápio diferenciado, alertou que se a ADAM que vende os produtos dos 30% (trinta por cento) entregar neste mês os produtos típicos das festas juninas as escolas terão o lanche para realizarem suas festas com seus alunos, caso não seja possível a entrega por parte da ADAM as escolas não receberão os produtos juninos. Finalizando Isabela enfatizou a importância do parceria com o CMAE e disse que tem consciência de sua responsabilidade, bem como do CMAE em relação a merenda escolar de nosso município. A Presidente Liliane agradeceu a presença e os esclarecimentos prestados pela nutricionista Isabela Oliveira passando em seguida a tratar de questões internas do CMAE, relatando que desde a substituição da Conselheira Presidente Márcia Maria dos Santos, substituição essa ocorrida a pedido da própria conselheira, a conselheira Liliane que era na ocasião a vice-presidente, assumiu a presidência do CMAE, ficando desde o mês de abril do ano passado a vice-presidência em vacância, sem um conselheiro ocupando a função, mas que o FNDE orientou que de imediato fosse escolhido um vice-presidente para este conselho. Pediu aos conselheiros que fizessem indicação de candidatos para concorrerem ao cargo, sendo eleito o conselheiro Fábio dos Santos Amorim para ocupar a vice-presidência do CMAE até o termino deste mandato em março do ano que vem. A conselheira Rosemary propôs que em vez das reuniões do CMAE acontecerem toda primeira sexta-feira, fosse modificada para toda segunda sexta-feira de cada mês, no mesmo horário e local de realização das reuniões ordinárias. Foi decisão unanime dos conselheiros presentes a aprovação da proposta de mudança do dia da reunião do CMAE para toda segunda sexta-feira. Passando para os agendamentos das Câmaras do CAME: Qualidade visitar as escolas Deus è Amor, Abílio Cardoso, Monteiro Lobato, Mãe Vicença, escolas do Tabuleiro de Corte de Pedra, Jambrinha, Julião e Ipiranga, no dia 14/06/12 (quatorze de junho de dois mil e doze), às 13:00h (treze horas) e da Fiscalização dos Recursos fará uma visita ao Depósito da Merenda escolar para verificar as guias de entrega nas escolas do ano passado, no dia 15/06/12 (quinze de junho de dois mil e doze), às 8:00h (oito horas). Finalizando a Presidente informou que os consertos solicitados por ofício pelo CMAE para o Colégio Municipal Aécio Neves foram feitos. Por nada mais haver para o momento a presidente Liliane dos Santos Brito agradeceu a presença de todos e encerrou a presente reunião ordinária, do que constou, eu José Raimundo Souza Santos, secretário executivo, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme será por todos os conselheiros presentes assinada. Presidente Tancredo Neves – Ba, 01 de junho de 2012.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Número de alunos atendidos pelo PNAE em PTN


Ata de reunião do CMAE do dia 29/08/2012



Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às 9:00h (nove horas), no Salão de Reuniões da Casa dos Conselhos, localizada na esquina da Rua Treze de Maio com a Avenida Sete de Setembro, no centro desta cidade, foi realizada a reunião extraordinária do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia. A Presidente a senhora Liliane dos Santos Brito, fez a verificação do quórum mínimo para a realização de reunião deliberativa, sendo constatado número legal de conselheiros. Começou saudando os conselheiros presentes a autorizando ao secretário que submetesse a ata do dia 01/06/2012 (primeiro de junho de dois mil e doze), com a seguinte ressalva: onde se lê “9 (nove) mil unidades de bebida láctea”, ler-se-á “90 (noventa) mil unidades de bebida láctea”. Apresentou em seguida o motivo da presente reunião, o ofício de número 908/2012 (novecentos e oito barra dois mil e doze) da Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento – COMAC do FNDE, enviado por Albiane Peixinho coordenador geral do FNDE. No referido ofício é mencionados indícios de irregularidade para aquisição e desvio de verbas também para aquisição de gêneros alimentícios, como também a orientação da realização de uma reunião para discussão das denúncias e socialização dos fatos apurados pelos conselheiros no trabalho de campo na constatação da veracidade das denuncias recebidas. A presidente Liliane iniciou o relato afirmando que no dia 27/07/12, neste mesmo local e horário o CMAE esteve reunido extraordinariamente com a senhora Josimeire dos Santos Silva do Setor Contábil da Prefeitura Municipal e que naquela oportunidade tomou conhecimento do ofício recebido pela Prefeitura assim como das denúncias de irregularidade e de desvio de verbas da merenda escolar. Na semana seguinte o CMAE se dividiu em dois grupos distintos para efetuar a investigação das denúncias, um grupo fez às visitas as escolas e outro para dar vistas aos empenhos e aos processos licitatório feitos pela Prefeitura, ambos os grupos seguiram as orientações contidas no já mencionado ofício no item 2, alíneas de a à e. Prosseguindo a presidente Liliane franqueou a palavra aos componentes dos grupos para apresentarem os relatórios começando pelas visitas das escolas acompanhadas de fotos tiradas, dando continuidade pela fiscalização das contas na prefeitura. Terminada a apresentação dos relatórios o CMAE passou a discussão da veracidade das denúncias recebidas, após um longo período de debate sobre as questões, foi de parecer da maioria dos conselheiros presentes que as denúncias apresentadas não foram constatadas nas fiscalizações feitas por este conselho, sendo consideradas inverídicas. Por nada mais haver para o momento a presidente Liliane dos Santos Brito agradeceu a presença de todos e encerrou a presente reunião extraordinária, do que constou, eu José Raimundo Souza Santos, secretário executivo, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme será por todos os conselheiros presentes assinada. Presidente Tancredo Neves – Ba, 29 de agosto de 2012.